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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

AMARAJI - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Amaraji Câmara Municipal de Amaraji

ATRIBUIÇÕES

Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito;
II - elaborar o regimento interno;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;
VII - quando a ausência do Prefeito exceder a 5 (cinco) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do TCE;
c) rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIV – conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no máximo de dois por Vereador, em cada sessão legislativa, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha-se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular, por meio da Medalha Plínio Alves de Araújo do Mérito Legislativo.
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação; Parágrafo único. O projeto de Lei que vise a alterar a denominação do bairro, praça, via e logradouro públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação da população.
XIX – fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
XX - quando a ausente do Município por mais de 5 (cinco) dias, o Cargo de Presidente da Câmara deverá ser imediatamente transmitido ao Vice-presidente, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo;
XXI – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
XXII – propor, até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, Lei de Responsabilidade Social que vinculará todos os agentes políticos do Município, a qual determinará metas e punições político-administrativas para os descumpridores.

COMPETÊNCIAS

Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o projeto de lei de diretrizes orçamentária (LDO), o projeto de lei orçamentário anual (LOA) e o projeto de lei do plano plurianual (PPA), bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII – autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XI – criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal;
XII – aprovar o plano de desenvolvimento integrado;
XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento;
XVII – estabelecer a divisão regional da administração pública;
XVIII – instituir penalidades administrativas.

Compete ainda à Câmara Municipal:

I - elaborar as normas de receita não tributária;
II - elaborar a política de transportes públicos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração;
III - elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda;
IV - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal;
V - estabelecer critérios para permissão dos serviços de transportes públicos convencionais e alternativos, fixando suas tarifas;
VI - legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano.

ORGANOGRAMA

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Assessoria Jurídica Assessoria Jurídica

COMPETÊNCIAS

I - Possibilitar o cumprimento das funções legislativa e fiscalizadora constitucionalmente atribuídas à Câmara Municipal;
II - Assessoria a Mesa Diretora e as comissões legislativas em matérias que exijam apreciação técnico-jurídica e regimental, elaborando os pareceres devidos e
necessários, em especial os de responsabilidade das Comissões Permanentes;
III - elaborar projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução;
IV - Orientar e acompanhar os trabalhos durante a sessão, realizar a elaboração das pautas de projetos, de pedidos de informações e de requerimentos das sessões ordinárias e extraordinárias;
V - Proceder à consolidação e à atualização da legislação municipal;
VI - Viabilizar, por ordem expressa da Presidência, o ingresso de ações judiciais ou as defesas e recursos em processos administrativos e judiciais de interesse do Poder Legislativo;
VII - Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora.

Assessoria Contábil Assessoria Contábil

COMPETÊNCIAS

I - Assessorar e auxiliar a Mesa Diretora em suas diretrizes administrativas e em todas as questões que lhe competir;
II - Supervisionar e assessorar todas as atividades das gerências subordinadas, zelando pelo patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos;
III - Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas em geral;
IV - Avaliar a execução das atividades administrativas gerais, de expediente, de recursos humanos, compras, licitações, contratos, cerimonial, protocolo e
arquivamento, zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da Câmara Municipal;
V - Supervisionar os trabalhos da Tesouraria prestando-lhes esclarecimentos e orientações sempre que necessário;
V - Fazer cumprir determinações da Presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado;
VII - Manter-se a disposição da Presidência para resolução de questões internas e externas;
VIII - Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior;
IX - Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;
X - Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;
XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
XIII - Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;
XIV - Executar serviços de natureza econômica, financeira e contábil;
XV - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;
XVI - Efetuar lançamentos contábeis e financeiros;
XVII - Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

Secretaria Geral Secretaria Geral

COMPETÊNCIAS

l. Estudar, propor e dar execução às políticas administrativas da Câmara, relativas aos recursos humanos, notadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, a formação profissional, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e as previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de gestão de recursos humanos;
II. Colaborar no processo de desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal, com incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento tecnológico e dos sistemas de informação, na qualificação do trabalho dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização dos recursos humanos e nas condições de instalação dos serviços legislativos.
III. Promover a desburocratização e agilização administrativa, a fluidez e racionalidade dos procedimentos e, de uma forma geral, a resposta às solicitações dos munícipes.
IV. Proceder à gestão do Quadro Permanente de Pessoal e, anualmente, face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas.
V. Elaborar a proposta de orçamento anual de Recursos Humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações;
VI. Planejar, programar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, documentação, protocolo, arquivo, transportes e serviços gerais;
VII. Conferir e visar toda a documentação financeira e contábil produzida pela Divisão de Gestão Orçamentária e Financeira, tais como movimento de caixa, cheques, ordens bancárias, conciliações, empenhos, relatórios, balancetes, demonstrativos e outros similares;
VIII. Orientar a classificação contábil das receitas e despesas, a emissão dos empenhos e a execução da contabilidade;
IX. Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora.


Parágrafo único - Para a efetivação de suas atribuições, a Secretaria Geral contará com as seguintes unidades operacionais, sob sua subordinação imediata:
I - Chefe de Seção de Processamento Legislativo
II - Chefe de Arquivo Geral
III - Chefe de Seção de Serviços Gerais
IV - Assessor de Ouvidoria.

Controladoria Geral Controladoria Geral

COMPETÊNCIAS

Art. 11º - À CONTROLADORIA GERAL, compete:


I. Controlar e manter atualizado o registro dos dados pessoais e funcionais dos servidores da Câmara Municipal.
II. Instruir processos relacionados com os direitos dos servidores;
III. Promover e aplicar as normas, regulamentos e procedimentos relativos ao Plano de Cargos e Carreiras;
IV. Elaborar escala anual de férias dos servidores, de conformidade com as necessidades dos serviços e observância das normas estabelecidas;
V. Elaborar atos de concessão de diárias e ajuda de custo para os servidores da Câmara Municipal;
VI. Manter a disposição das autoridades competentes toda a documentação exigida para fins de controle e fiscalização;
VII. Elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão de direitos e vantagens dos servidores;
VIII. Examinar e informar as ocorrências elativas ao provimento de cargos, vacância, afastamento e movimentação de pessoal;
IX. Proceder a averbação e contagem de tempo de serviços dos servidores;
X. Implementar o sistema de avaliação de desempenho de servidor;
XI. Emitir declarações e certificados relativos aos programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal;
XII. Prestar informações em processos e dar pareceres quando oficialmente solicitado;
XIII. Contribuir para a criação de uma dinâmica de participação positiva dos servidores na prestação dos serviços da Câmara;
XIV. Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Câmara.

Tesouraria Tesouraria

COMPETÊNCIAS

Art. 12º - À TESOURARIA, compete:

I. Gerir as finanças e controlar a execução orçamentária e promover os registros contábeis das operações efetuadas pela Câmara Municipal;
II. Promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir se o serviço foi prestado ou se o material foi entregue, se o credor está identificado com o contratado, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito;
III. Preparar ordens de pagamento e emissão de cheques para assinatura das autoridades competentes;
IV.Controlar os saldos das contas bancárias, e manter os registros correspondentes e necessários;
V. Elaborar cronograma financeiro de desembolso, para fins de encaminhamento de solicitação à Prefeitura das verbas destinadas à Câmara Municipal;
VI. Promover o controle dos registros das receitas recebidas;
VII. Processar as despesas da Câmara Municipal nas fases de autorização e empenho;
VIII. Emitir os empenhos das despesas autorizadas e processadas;
IX. Promover o controle do orçamento e dos créditos orçamentários, registrando os valores empenhados, os pagos e os saldos;
X. Elaborar as solicitações de remanejamento ou suplementação de dotação necessários à execução do orçamento da Câmara Municipal;
XI. Elaborar a proposta anual da Câmara Municipal, observados os princípios constitucionais e legais vigentes;
XII. Preparar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal;
XIII. Registrar o movimento contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial da Câmara Municipal;
XIV. Manter arquivo de toda a documentação relativa aos pagamentos e movimentos financeiros e contábeis;
XV. Elaborar a documentação relativa à execução orçamentária, financeira e contábil a ser encaminhada ao Tribunal de Contas;
XVI. Zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis e equipamentos do prédio da Câmara Municipal;
XVII. Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência.



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