COMPETÊNCIAS
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1° O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação;
V – proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições
privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 3º As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram um rede regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
II – integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas;
Ill – descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da
organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município;
IV – participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais e conferências regionais e municipais.